Públio Athayde
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« em: Agosto 24, 2010, 10:29:20 » |
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“QUOD TIBI FIERI NON VIS” – O que não queres que te façam? O que temes que te aconteça? O que temes de teu próximo? Que medo tem o homem de seu semelhante? Por que? Finalmente, como evitá-lo? O homem teme o homem, pois lhe sendo semelhante aspiram ambos as mesmas coisas pelos mesmos motivos, temem-se, pois concorrem e, mais ainda, pois o fazem em igualdade de condições. O homem, para se precaver contra os outros homens, faz o Estado, que é a aliança entre seus semelhantes, fundada no temor mútuo. Hobbes e Locke tratam da constituição do Estado partindo, desde certo ponto, da descrição da situação de sua inexistência: a condição natural. Mas esta condição natural apresenta, para um e outro, aspectos distintos que influirão de forma acentuada nas conclusões a que chegam e na argumentação que tecem; embora essas características distintas, importantes a meu ver, se apresentem, elas são bastante sutis para passarem despercebidas, nesse caso se perderá, ao se buscar o fio da meada, o ponto a partir do qual de distinguem as concepções e opiniões dos dois autores sobre Estado. Para Locke, o estado de natureza pressupõe a liberdade perfeita, inexistência completa de peias injustas, a agir sem qualquer limitador coercitivo. A existência de qualquer indivíduo opressor representaria, nesse caso, cessar o estado de natureza, inevitavelmente implicaria renúncia de liberdade ou submissão, voluntária ou involuntária, de um ao outro, um dos dois estaria privado de sua liberdade perfeita, o estado de natureza; já em acordo no qual cada um abdicasse de parte diferente de sua liberdade, abrindo mão ambos de seu estado natural perfeito, poder-se-ia ter preservado o estado natural e a lei da natureza, desde que a parte de liberdade maior de que um dos envolvidos abdicasse se destinasse à preservação da liberdade restante. Nesse estado de liberdade perfeita não implica liberdade total, todos estão sujeitos a leis naturais e igualitárias, que outorgam aos diferentes indivíduos direitos iguais, pois estes indivíduos são iguais em sua origem e constituição, sem privilégio algum. Ao estado de natureza correspondem direitos que lhe são peculiares, os direitos naturais. Aqueles direitos oriundos da igualdade primária entre os indivíduos e das necessidades iguais daí decorrentes. Já para Hobbes, o estado natural é o estado de conflito, a beligerância e ausência completa de entendimento entre os homens, decorrente mesmo de sua condição de semelhança e decorrente concorrência, já que movidos pelas mesmas paixões: aspirações e temores. Para Hobbes ainda, direito natural “é a liberdade que cada um possui de usar seu próprio poder” de forma amplamente volitiva, para a autopreservação, e liberdade é a ausência total de fatores limitadores do direito natural. O fator limitativo do “jus naturale” é a “lex naturalis”, não se excluindo, todavia, do “status naturalis” o primeiro e excluída a segunda. A lei natural seria o elemento de superação do estado natural, segundo minha compreensão de Hobbes. Voltando às perguntas iniciais, o que o homem teme em seu semelhante é a própria semelhança, o fator inerente à sua própria natureza e, para evitá-lo, o homem segue normas sujeitas a esta natureza, as leis naturais – elemento originalmente impeditivo do conflito generalizado. Isto se dá, a meu ver, em Locke assim como em Hobbes, apenas que para o primeiro estado natural compreende a lei natural e para o segundo esta é superação daquele. Aquilo que não queres que te façam, é o que o estado natural supõe. É que te privem da vida, da parcela de liberdade a qual não renunciaste, dos desejos que te acometem, das paixões que te estimulam. A construção evangélica – “QUO TIBE FIERI NON VIS” – faço aqui dela alegoria, aproveitando-me de sua construção passiva para ilustrar a concepção limítrofe do estado natural, para a qual tendem Locke e Hobbes, sem que qualquer um dos dois alcance ou adote. É a concepção segundo a qual o estado natural compreende as paixões livres de qualquer ação imperativa que as limite. Tal ação imperativa surgirá em plano ulterior quando o estado natural estiver superado. “ALTERI NE FECERIS” – Como esperas impedir aquilo que não queres que te façam? O que fará que não aconteça o que temes? Como se livrar do medo do próximo? Perdurará sempre o medo do homem pelo seu semelhante? Como? O homem criou normas de convivência para impedir aquela ação indesejável de outrem. A concorrência entre os homens, se inerente à natureza humana, passa a ser posta à sujeição de regras a que todos, igualmente, pela sua própria condição humana, estão sujeitos. O homem criou o Estado, feito de leis e normas, para que estas pudessem conter os homens uns aos outros, e dessa forma cada um pudesse exercer seu direito, sem que a beligerância imperasse ou ameaçasse amiúde. A condição natural concebida diferentemente, e diferentemente compreendida por Hobbes e Locke como fundamento constituinte da gênese do Estado, gera concepções distintas de sua constituição. Se para Hobbes as leis da natureza, sendo contrárias às paixões humanas, não se aplicam naturalmente, faz-se então necessária a existência de mecanismo impositivo que as façam respeitar compulsoriamente. Tal mecanismo o homem o encontra no estado leviatânico, opressor, mas propiciador da condição necessária para fazer cessar o conflito beligerante peculiar à condição natural primitiva. A instituição deste estado se dá quando grande número de pessoas outorga a um individuo ou a um grupo bem mais diminuto o direito de personificar aquelas pessoas todas, para agir segundo o interesse do grande grupo e em seu nome. O ato da outorga é o criador do Estado. É a partir daí que este Estado irá imperar sobre todos os indivíduos do grupo, determinando-lhes o agir segundo o interesse coletivo. Locke, que viu no estado natural a liberdade perfeita, inclusive a liberdade de se defender em caso de ameaça, vê na sociedade coletiva – no Estado – o abandono da própria iniciativa em defesa de seus direitos, o homem deixando de ser juiz em causa própria e passando a confiar no arbítrio de outrem para a preservação dos interesses seus próprios e da coletividade. Tanto em Locke quanto e Hobbes, o que vemos na constituição de Estado é outorga. Em Locke o homem outorga o direito de se defender “per si” quando se vê sob ameaça iminente; em Hobbes o homem outorga sua personalidade – ou parte ponderável dela – à coletividade. Novamente temos ponto de convergência entre os autores –a outorga – e posto de divergência, pelo menos aparente – o objeto da outorga. Também voltando às perguntas iniciais; é submetendo-se ao Estado que o homem espera se ver livre de suas apreensões. É tornando o Estado seu representante, para Hobbes, ou tornando o Estado seu Juiz, para Locke, que o homem se separa do estado de natureza e dos riscos peculiares a este estado. Em minha alegoria, o “ALTERI NE FECERIS”, voz ativa, modo imperativo negativo, nesta construção latina, representa o mando do Estado. O mando que é a lei civil impelindo o mando do Estado. O mando que é a lei civil impedindo o conflito e a situação beligerante que é temível e indesejável. A regra do não fazer aos outros.
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